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02 de Outubro de 2024 - 

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A Terceirização de Serviços e a Legislação Brasileira
 
            A terceirização de serviços é ato praticado pelas empresas sediadas no Brasil desde a Segunda Guerra Mundial, porém até a promulgação da Lei nº 13.429 de 31 de março de 2017, a matéria foi regulada apenas por Súmula do Tribunal Superior do Trabalho - TST, sendo a última a Súmula 331 TST.
 
            É sempre necessário lembrar que a “terceirização de mão de obra” que é a intervenção de empresa interposta entre o trabalhador e a real empregadora, apenas com o intuito de angariar lucros, permanece proibida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerado fraude aos direitos trabalhistas e, portanto, nulos de pleno direito, nos termos do artigo 9º da CLT.
 
            A Lei nº 13.429/17 veio a alterar a Lei nº 6.019/74 que dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, incluindo a regulamentação não somente para as empresas de trabalho temporário, mas também, para as empresas denominadas “prestadoras de serviços”.
 
            A referida Lei trouxe os seguintes conceitos:
 
Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
 
            Neste conceito houve a exclusão da pessoa física classificada como empresa de trabalho temporário, o que significa dizer, que somente com a constituição de pessoa jurídica a prestação de serviços temporários poderá ser ofertada.
 
Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.
 
            Dispõe também que a empresa prestadora de serviços deve contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus colaboradores (Art. 4ª –A, §1º), o que vale dizer que o trabalhador não pode ser subordinado à empresa tomadora dos serviços, mantendo o que já era praticado pelos Tribunais em obediência a Súmula 331 do TST.
 
Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4º desta lei.
 
Art. 5º -A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.
 
            Houve a distinção entre a empresa que contrata serviços temporários, sendo denominada “tomadora de serviços” e a empresa ou pessoa física que contrata serviços determinados e específicos chamada de “contratante”. Aqui surge uma dúvida, pessoa física não pode contratar trabalho temporário? Ou seja, um trabalhador autônomo não pode contratar um trabalhador temporário? Lembrando que, a pessoa física pode ser empregador nos termos do artigo 2º, da CLT.
 
            A legislação manteve a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas referente ao período da prestação de serviços, seja da empresa de trabalho temporário, seja da empresa de prestação de serviços. Entretanto, manteve a obrigação solidária da tomadora no caso de falência da empresa de trabalho temporário e aqui não sabemos se essa regra se aplica ou não as empresas de prestação de serviços.
 
            Com relação à atividade desenvolvida pela empresa prestadora de serviços, não fez a legislação qualquer restrição quanto à atividade a ser terceirizada, ou seja, os serviços podem ser prestados mesmo na atividade fim da empresa, o que não era permitido pela Súmula 331 TST que previa expressamente, a permissão de terceirização somente nas atividades meio ou secundárias.
 
            A terceirização foi discutida por tanto tempo e, infelizmente, incluída a legislação de trabalho temporário como se fosse a mesma matéria, gerando novas disposições em um texto confuso e desorganizado.
 
 
 
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